PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. - Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - Sentença Homologatória SH-RBITRAL
2.569.477/2019 - PROCESSO ARBITRAL
2018.2.554.803 – Certificado 2.589.350/2019.
Sentença Homologatória – Fundamento Jurídico
– LEI FEDERAL Nº 9.307,
DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
- Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão
delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da
legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença
arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido
convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado
da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As
partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. §
1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) § 2o As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença
final(Lei Federal nº 13.129, de 2015) Art. 24. A decisão do árbitro ou dos
árbitros será expressa em documento escrito.
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o
relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os
fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o
dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o
caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença
arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Art. 27. A
sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem
a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido
das partes, declararem tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos
do art. 26 desta Lei.
HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO PARTES: Cedente FRANCISCO
VENÂNCIO DO CARMO e Cessionária ADELAIDE FERNANDES DO CARMO. CLASSE: DIREITO
CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS.
ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E
SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL:
Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão
de direitos de posse, e sua mutação para ESCRITURA PÚBLICA DE POSSE. O Conselheiro César Augusto Venâncio da
Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando
no CERTIDÃO – Certifica para os
devidos fins que o Processo foi
concluído com “...
O pedido das partes interessadas é no sentido de que expeça se ofício ao
Cartório PAULA COSTA de Maranguape-Ceará, solicitando a LAVRATURA DE ESCRITURA
PÚBLICA DE POSSE, nela devendo inserir integralmente o contexto deste ato
declaratório. O OFÍCIO SERÁ SUBSCRITO PELO Árbitro em Direito prolator da
sentença(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os
efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e
a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996). Nada mais foi
requerido, encerram-se os termos. Fortaleza, quarta-feira, 16 de janeiro de
2019, as 10h44min:33. Para constar eu:

PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO
VENÂNCIO DA SILVA. COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF
165.541.243.49. Árbitro em Direito
a subscrevo nos termos e para os fins legais. ESPAÇO PARA
RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO: ESCRITURA PÚBLICA – CARTÓRIO PAULA COSTA – 2º.
Ofício de Maranguape-Ceará – livro 208 traslado 1º. – folhas 259/269 – de 23 de janeiro de 2019.
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