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quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - Sentença Homologatória SH-RBITRAL 2.569.477/2019 - PROCESSO ARBITRAL 2018.2.554.803 – Certificado 2.589.350/2019.



PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. - Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - Sentença Homologatória SH-RBITRAL 2.569.477/2019 - PROCESSO ARBITRAL 2018.2.554.803 – Certificado 2.589.350/2019.
Sentença Homologatória – Fundamento Jurídico – LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  - Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final(Lei Federal nº 13.129, de 2015) Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.  Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declararem tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARTES:  Cedente FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO e Cessionária ADELAIDE FERNANDES DO CARMO. CLASSE: DIREITO CIVIL.  MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.  OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse, e sua mutação para ESCRITURA PÚBLICA DE POSSE. O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no CERTIDÃO – Certifica para os devidos fins que o Processo  foi concluído com “... O pedido das partes interessadas é no sentido de que expeça se ofício ao Cartório PAULA COSTA de Maranguape-Ceará, solicitando a LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE POSSE, nela devendo inserir integralmente o contexto deste ato declaratório. O OFÍCIO SERÁ SUBSCRITO PELO Árbitro em Direito prolator da sentença(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996). Nada mais foi requerido, encerram-se os termos. Fortaleza, quarta-feira, 16 de janeiro de 2019, as 10h44min:33. Para constar eu:

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PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49. Árbitro em Direito a subscrevo nos termos e para os fins legais. ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO: ESCRITURA PÚBLICA – CARTÓRIO PAULA COSTA – 2º. Ofício de Maranguape-Ceará – livro 208 traslado 1º. – folhas 259/269 – de  23 de janeiro de 2019.

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