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domingo, 23 de dezembro de 2018

Edital 14/2018, 23 de dezembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário Fundacional Virtual da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para fins de regular Assembleia Geral VIRTUAL e dá outras providências.


Edital 14/2018, 23 de dezembro de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário Fundacional Virtual da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para fins de regular  Assembleia Geral VIRTUAL e dá outras providências. 
O Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de convocação, tornar público que até a posse dos novos gestores da Fundação José Furtado Leite, e empós a esta, dar-se-á regulamentação do PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR.  A Gestão que finda em 31 de dezembro do ano corrente faz saber que fica adotada as deliberações a partir do que se passa a chamar de Plenário Fundacional Virtual nos termos, a saber.  PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR. Plenário Fundacional Virtual:
Art. 1. Os processos administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite poderão ser, a critério do Presidente e com aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário Fundacional Virtual, observadas as respectivas competências dos órgãos da Fundação.
§ 1º O Presidente da Fundação pode indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário Fundacional Virtual, determinando que os expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuados aqueles que, a critério do Presidente da Fundação, serão encaminhados à pauta presencial.
§ 2º Fica excluído do Plenário Fundacional Virtual o processo a ser apreciado pela Diretoria onde envolva exclusão de membros.
Art. 2.  As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da Fundação poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da Fundação ou aquele indicado pela Presidência no ato publicado, e o início da sessão.
§ 1º Na publicação da pauta no sitio oficial da Fundação ou aquele indicado pela Presidência no ato publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.
§ 2º Ainda que publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.
§ 3º Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da Fundação sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão.
§ 4º As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico oficial da Fundação ou aquele indicado pela Presidência no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para deliberação presencial ou o resultado final da votação.
Art. 3. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Fundacional Virtual, serão lançados os votos do Presidente e dos demais membros da Diretoria quando for o caso.
§ 1º O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria, no Plenário Fundacional Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual.
§ 2º O início da sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério do Presidente, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária.
§ 3º As opções de voto serão as seguintes:
I - convergente com o Presidente;
II - convergente com o Presidente, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Presidente.
§ 4º Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Presidente poderá inserir em campo próprio do Plenário Fundacional Virtual destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão.
§ 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário Fundacional Virtual e remetidos à sessão presencial:
I - os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial;
II - os processos com registro de voto divergente ao do Presidente;
III - os destacados pelo membro do Ministério Público até o fim do julgamento virtual;
IV - os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Fundacional Virtual.
§ 6º Considerar-se-á que acompanhou o Presidente o componente que não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.
§ 7º O Presidente e os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico, Plenário Fundacional Virtual, remeter o processo para apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de cinquenta por centos mais um dos membros da diretoria.
§ 8º O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Fundacional Virtual.
Art. 4. Na hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Fundacional Virtual para discussão presencial, os membros da diretoria poderão renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a decisão.
Art. 5. A Presidência da Fundação José Furtado Leite no portal de acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico, Plenário Fundacional Virtual, não disponibilizará os votos dos diretores ou razões de divergência ou convergência, exceto se o diretor autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final.
Art. 6. As manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito às ações da Fundação serão tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar.
Parágrafo único. O sistema registrará os dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público, data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.
Art. 7. Estas diretrizes firmadas no presente edital entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Para constar, eu, nesta oportunidade Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE faço publicar o presente Edital.

Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE assino e faço publicar no sitio https://wwweditaiscjc.blogspot.com/

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