Edital 14/2018, 23 de dezembro de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário Fundacional
Virtual da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para fins de
regular Assembleia Geral VIRTUAL e dá
outras providências.
O Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito
privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”;
Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE
PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de
Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim
Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente,
Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da
Fundação, vem pelo presente edital de convocação, tornar público que até a posse
dos novos gestores da Fundação José Furtado Leite, e empós a esta, dar-se-á
regulamentação do PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR.
A Gestão que finda em 31 de dezembro do ano corrente faz saber que fica
adotada as deliberações a partir do que se passa a chamar de Plenário
Fundacional Virtual nos termos, a saber. PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR. Plenário
Fundacional Virtual:
Art. 1. Os processos administrativos e as pautas de gestão de competência
da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite poderão ser, a critério
do Presidente e com aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações
em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em
Plenário Fundacional Virtual, observadas as respectivas competências dos órgãos
da Fundação.
§ 1º O
Presidente da Fundação pode indicar as classes procedimentais em que,
preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que
devem acontecer em ambiente de Plenário Fundacional Virtual, determinando que
os expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da
diretoria via edital para ciência, excetuados aqueles que, a critério do
Presidente da Fundação, serão encaminhados à pauta presencial.
§ 2º
Fica excluído do Plenário Fundacional Virtual o processo a ser apreciado pela
Diretoria onde envolva exclusão de membros.
Art. 2. As sessões presenciais e
virtuais dos órgãos da Fundação poderão ser publicadas na mesma pauta,
respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua
publicação no sitio oficial da Fundação ou aquele indicado pela Presidência no
ato publicado, e o início da sessão.
§ 1º Na publicação da pauta no sitio oficial da Fundação ou aquele
indicado pela Presidência no ato publicado haverá a distinção dos processos que
serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.
§ 2º Ainda que publicados os processos em pauta única, as sessões
virtuais terão encerramento à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão
presencial correspondente.
§ 3º Quando a pauta for composta apenas por
processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão
cientificadas no Diário Eletrônico da Fundação sobre a data e o horário de
início e de encerramento da sessão.
§ 4º As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal
específico no sítio eletrônico oficial da Fundação ou aquele indicado pela
Presidência no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa do
processo para deliberação presencial ou o resultado final da votação.
Art. 3. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Fundacional
Virtual, serão lançados os votos do Presidente e dos demais membros da
Diretoria quando for o caso.
§ 1º O sistema liberará automaticamente os votos dos processos
encaminhados para deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais
membros componentes da Diretoria, no Plenário Fundacional Virtual, o período de
7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da manifestação, para análise
e manifestação até o encerramento da sessão virtual.
§ 2º O início da sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em
caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus
componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo ao quorum de votação,
serão remetidos automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério
do Presidente, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na
forma estatutária.
§ 3º As opções de voto serão as seguintes:
I - convergente com o Presidente;
II - convergente com o Presidente, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Presidente.
§ 4º Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Presidente
poderá inserir em campo próprio do Plenário Fundacional Virtual destaque pela
relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento,
quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do
órgão em sessão.
§ 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário
Fundacional Virtual e remetidos à sessão presencial:
I - os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais
integrantes do colegiado para discussão presencial;
II - os processos com registro de voto divergente ao do Presidente;
III - os destacados pelo membro do Ministério Público até o fim do
julgamento virtual;
IV - os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou
preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do
início da sessão no Plenário Fundacional Virtual.
§ 6º Considerar-se-á que acompanhou o Presidente o componente que não se
pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão
proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de
entendimento.
§ 7º O Presidente e os demais componentes poderão, a qualquer tempo,
mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio
eletrônico, Plenário Fundacional Virtual, remeter o processo para apreciação
presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de cinquenta por centos
mais um dos membros da diretoria.
§ 8º O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o
direito de acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio
eletrônico, Plenário Fundacional Virtual.
Art. 4. Na hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em
pauta virtual, Plenário Fundacional Virtual para discussão presencial, os
membros da diretoria poderão renovar ou modificar seus votos desde que
justifiquem por escrito a decisão.
Art. 5. A Presidência da Fundação José Furtado Leite no portal de
acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico,
Plenário Fundacional Virtual, não disponibilizará os votos dos diretores ou
razões de divergência ou convergência, exceto se o diretor autorizar de forma
verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído
seu julgamento, com a publicação da decisão final.
Art. 6. As manifestações do Ministério Público, nos processos em que
figurar como parte, que diga respeito às ações da Fundação serão tornados
públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar.
Parágrafo único. O sistema registrará os dados referentes ao acesso,
dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público, data e horário, que
constarão da cópia que for disponibilizada.
Art. 7. Estas diretrizes firmadas no presente edital entrarão em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Para constar, eu,
nesta oportunidade Presidente da FUNDAÇÃO
JOSÉ FURTADO LEITE faço publicar o presente Edital.
Presidente
Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado
pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE assino e faço publicar no sitio https://wwweditaiscjc.blogspot.com/
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