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domingo, 23 de dezembro de 2018

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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE ...


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21 de nov de 2018 - ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE ... Publicação Oficial: https://asprecccedital.blogspot.com/2018/11/retificacao-de-ato-juridico-associacao.html ... 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997 dá outras providencias, onde figuram como partes: Autor (es): RECLAMANTES: Sra.
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RD 6789.1.165.335. Comissão Institucional Fundação José Furtado ...


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ATA EXTRAORDINÁRIA com o Termo de Posse do Presidente da Comissão – 1 de .... da entidadeaté a posse do segundo tesoureiro e dá outras providências. ...... No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, .... DE COMODATOhttps://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/2018/11/ ...

Prt 1.224.195 Relatório Final 2018 FUNDAÇÃO - Scribd


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julho-de-2018.html - Terça-feira, 17 de julho de 2018 - Edital 6/2018, 11 de julho de 2018 ... data de 24 de março de 2018 e altera a definição de pauta e dá outras providências .... ATA EXTRAORDINARIA DA FUNDAÇÃO – Posse da segunda tesoureira no cargo de ...https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/ 12.
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RELATÓRIO PARCIAL DA FUNDAÇÃO JOSE FURTADO LEITE ...


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Postado por JUSTIÇA ARBITRAL EM REDE ARBITRAGEM às 16:40 Nenhum comentário:
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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ CONVOCATÓRIA PARA RENÚNCIA DO PRESIDENTE DA ENTIDADE E OUTRAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CONVOCAÇÃO (...) central pabx artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia não é ato jurídico válido para averbação em Cartório onde se encontra registrada a constituição jurídica da Associação.

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quarta-feira, 21 de novembro de 2018 ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ CONVOCATÓRIA PARA RENÚNCIA DO PRESIDENTE DA ENTIDADE E OUTRAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CONVOCAÇÃO (...) artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia não é ato jurídico válido para averbação em Cartório onde se encontra registrada a constituição jurídica da Associação. ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ CONVOCATÓRIA PARA RENÚNCIA DO PRESIDENTE DA ENTIDADE E OUTRAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CONVOCAÇÃO (...) artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia não é ato jurídico válido para averbação em Cartório onde se encontra registrada a constituição jurídica da Associação. Publicação Oficial:  https://asprecccedital.blogspot.com/2018/11/retificacao-de-ato-juridico-associacao.html Lapso Temporal da publicidade: Segunda-feira, 5 de novembro de 2018. Estatuto da entidade vigente: https://asprecccedital. blogspot.com/2018/10/ ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ - CONVOCATÓRIA PARA RENÚNCIA DO PRESIDENTE DA ENTIDADE E OUTRAS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA CONVOCAÇÃO (...) artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia não é ato jurídico válido para averbação em Cartório onde se encontra registrada a constituição jurídica da Associação. Publicação Oficial:  https://asprecccedital.blogspot.com/2018/11/retificacao-de-ato-juridico-associacao.html Lapso Temporal da publicidade: Segunda-feira, 5 de novembro de 2018. Estatuto da entidade vigente: https://asprecccedital. blogspot.com/2018/10/ Aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezoito, às 19h00min horas, fora da sede da entidade ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC, no endereço Rua José Pontes, 139, CENTRO DA CAUCAIA, CEP 61605-060, foi feita a primeira chamada, para deliberar sobre as pautas convocadas nos editais 1 e 2 conforme se descreve em ata nos termos que segue: PAUTAS – PAUTA I – RENÚNCIA DO PRESIDENTE ELEITO POR NÃO TER MAIS INTERESSE NA CONDUÇÃO DA GESTÃO ASSOCIATIVA da entidade que ora preside; PAUTA II – Ciência de que foi instaurado o expediente 2018.1.715.661, com fins Instaurar procedimento de MEDIAÇÃO com fins DE “INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO COM PREPARATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE FATO ONDE EM TESE JÁ SE ESTABELECEU) POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997 dá outras providencias, onde figuram como partes: Autor (es): RECLAMANTES: Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE. Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO. RECLAMADAS: Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE – ESTADO DA PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA. PAUTA III – Com o ato de renuncia deve a Assembleia Geral nomear seu novo presidente, correndo as despesas de Cartório por conta da nova direção associativa. PAUTA IV – Comunicando que o renunciante, vai apresentar denuncia ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual, considerando a evidência de apresentação de informações não correspondentes a fatos concretos, que possam LEGITIMAR o acordo entre ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (associação presidida pelo renunciante) e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com fins de representatividade junto ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR. Edital 1/2018 –  segunda-feira, 5 de novembro de 2018 - Edital 1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro de 2018. EMENTA: Convoca Extraordinariamente a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ –  – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão outras providencias. EDITAL E PROCESSO - ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – - Edital 1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro de 2018. EMENTA: Convoca Extraordinariamente a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão outras providencias. O Sr ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, no exercício das funções de Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ –; Considerando as disposições do artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia não é ato jurídico válido para averbação em Cartório onde se encontra registrada a constituição jurídica da Associação... PAUTAS RECONFIRMADA PELO EDITAL DE RETIFICAÇÃO DE EMENTA E CORREIÇÃO DO NOME DA ENTIDADE nos termos: EDITAL 2/2018 – RETIFICAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC - Edital 2/2018. PRT 1.980.491/2018 de, 5 de novembro de 2018. EMENTA: Retificação do Edital 1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro de 2018, que Convoca Extraordinariamente a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão outras providencias. O Sr ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, no exercício das funções de Presidente em via de renúncia, junto a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ –  DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC; Considerando as disposições do artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia não é ato jurídico válido para averbação em Cartório onde se encontra registrada a constituição jurídica da Associação; Considerando que decidiu renunciar ao cargo de Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC; Considerando os termos do Edital 1/2018, publicado no sítio: https://asprecccedital. blogspot.com/2018/11/edital-12018-prt-1979671-de-24-de.html, HOUVE ERRO DE DIGITAÇÃO, POIS, A DENOMINAÇÃO DA ENTIDADE TEVE ALTERAÇÕES CONFORME ATA QUE NESTE EDITAL EM ANEXO SE PUBLICA; Assim, considerando o erro de digitalização se republica o edital da forma que segue (...) Considerando que solicitou a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO diante da dificuldade de encaminhar uma renúncia sem traumas para a comunidade Cigana, e o fez com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de seis de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997; CONSIDERANDO que na data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, o Presidente em renuncia, compareceu a sede da MEDIAÇÃO para comunicar seu desejo por conta do conflito que se estabeleceu; CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o Edital, é privativo do Presidente em renuncia; CONSIDERANDO que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em relação a MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.  CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.  CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, segunda-feira, 19 de novembro de 2018.  CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém após a manifestação das partes reclamadas o mediador ouvindo as reclamantes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA. CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo. Considerando finalmente o entendimento do mediador de que: MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.967.541, TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 1.967.541/2018(...) Aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, compareceu o RECLAMANTE:  Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, comunicando que decidiu renunciar ao cargo de presidente da entidade ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ –  – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, e que tal decisão ainda não foi formalmente encaminhada. Como se trata de uma renuncia de uma entidade de projeção regional para evitar problemas formais para a futura gestão decidiu via mediação providenciar os ajustes necessários para formalizar a renúncia com convocação de futuras eleições por parte do colegiado da associação mora reclamada. Assim, O RECLAMANTE busca assistência junto a UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA para instaurar um “PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – O RECLAMANTE DESEJA PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SUA SAÍDA FORMAL. Considerando que o “DESPACHO DE ANALISE DE VIABILIDADE DA PRETENSÃO DE MEDIAÇÃO - DAVPM Número 1.967.542/2018 - RECLAMANTE: ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, Presidente da Associação, aqui figurando como reclamada (Fls 34 PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC). RECLAMADA: Associação de Preservação da Cultura Cigana de Caucaia. REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS COMARCA DE CAUCAIA-CEARÁ. REGISTRO A-00092, às folhas 252/260. Data de 6 de dezembro de 2017. OBSERVAÇÃO: PROVAS EMPRESTADAS DOS AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC – Fls 33/43. PROCESSO APENSADO NESTA DATA. MATÉRIA CONEXA. EMENTA: Mediação com fins de regularizar sua saída da Presidência da Associação. Ato já praticado com simples renuncia funcional, porém, sem as formalidades legais. ATÉ A PRESENTE DATA AINDA É O PRESIDENTE” Considerando a manifestação do mediador nos termos “PRELIMINARMENTE. Recebo o expediente para analise e viabilidade da pretensão e se este pode ser realizado pela via da mediação, já que pela arbitragem inexiste possibilidade jurídica pela inexistência de cláusula ou compromisso arbitral. A ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi constituída e registrada em Cartório – TERCEIRO TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS, OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO E OFÍCIO E REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS DA COMARCA DE CAUCAIA, ESTADO DO CEARÁ (Fls 33/58. PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC). O Presidente renunciou e a Vice Presidência não assumiu, então, obviamente até a presente data (05/11/2018 15:34:07) a associação encontra-se acéfala, e isto é prejudicial para a vida social e jurídica da associação reclamada. Pelo que entendemos na pré-reunião de mediação todo o colegiado diretivo, Presidente, Vice Presidente e Secretário (a) da Associação renunciaram. Inclusive a Primeira Secretária Sra. Renata Célia, foi a primeira conforme documentos de folhas 50(dos autos do PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC). Considerando a manifestação do mediador nos termos que segue: “Considerando que nos termos do despacho do Mediador “A questão é a seguinte: o Presidente renunciou? O  Vice Presidente também RENUNCIOU ? Se não renunciou vai assumir? Observando as provas emprestadas constata-se que a associação reclamada detém os seguintes cargos (Fls 41, 42, 45, 47 e 48. PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC): 1)  PRESIDENTE.2)VICE-PRESIDENTE. 3) SECRETÁRIO 4)SEGUNDO SECRETÁRIO 5)TESOUREIRO. 6)            SEGUNDO TESOUREIRO. 7)       DIRETOR ADMINISTRATIVO. 8) DIRETOR DE ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO. 9)       DIRETOR SOCIAL, DE CULTURA E EVENTOS. 10)  CONSELHO FISCAL(PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL).11)      CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL). 12) CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL). 13)     CONSELHO FISCAL (PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE). 14)          CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE). 15)         CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).  Assim basicamente a associação tem que ter uma diretriz para atender ao seguinte questionamento: “qual o procedimento quando o presidente da associação pede demissão e o vice não quer assumir?” Considerando a manifestação do mediador nos termos “RENÚNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO REPRESENTATIVA EM ASSOCIAÇÃO. A reclamada é uma  Associação e suas base são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...” Considerando que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica. Considerando a manifestação do mediador que “alega:  A RENÚNCIA DO PRESIDENTE, ORA RECLAMANTE. Observemos que o Presidente de livre e espontânea vontade renunciou ao cargo de fato. Logo é o primeiro na linha de comando. Aplicam-se integralmente a nosso ver as disposições da lei federal que instituiu o Código Civil Brasileiro...” Considerando a manifestação do mediador que “alega: Noutro norte, no caso de destituição de administradores será preciso convocação da Assembleia para isso. Somente empós as formalidades os demais associados enquanto conjunto assemblar poderá indicar de acordo com o estatuto o novo Presidente. Assim, deve inquestionavelmente, o reclamante, observar as disposições do estatuto da associação em seus artigos: Artigo 6.o., I, II, ; Artigo 10., V; Artigo 11.,  I; Artigo 14, Parágrafo Primeiro; Parágrafo Segundo; Parágrafo Terceiro;  Parágrafo Quarto, I e II;  Parágrafo Nono, II(HOMOLOGAR A RENÚNCIA DO PRESIDENTE); Empós, a entrega do cargo de presidente formalmente, deve os membros de a assembleia atuar conforme determina os artigos 32, Parágrafo Único e 33, Parágrafo Único do Estatuto – Ver folhas 33/43; 43/49 e 52/58 dos autos PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC. Observando os termos:  Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:          (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) I – destituir os administradores;         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) NO CASO PRESENTE NESTES AUTOS O RECLAMANTE  NÃO SERÁ DESTITUÍDO PELA VONTADE POLÍTICA DA ASSEMBLEIA, PORÉM.... PELO SEU ATO DE VONTADE UNILATERAL REVERTIDO DA “MANTA” RENÚNCIA. II – alterar o estatuto.        (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005);  Considerando finalmente que  “caso não seja possível a convocação de assembleia para tal finalidade, apresentação de renuncia do cargo de Presidente,  será necessário ingressar com pedido judicial para tais fins; Assim, a saída do presidente pela via da renúncia é tolerável, aceitável, porém não pode haver averbação sem o devido PROCESSO CONVOCATÓRIO DA ASSEMBLEIA GERAL; Assim, repito, está sem cérebro a associação. Contudo, os Registros Públicos são órgãos responsáveis por dar publicidade; Se optar pela via judicial, renúncia da Presidência da uma associação, enquanto não tiver a DECISÃO JUDICIAL, não haveria a possibilidade de se alterar nada no registro até trânsito em julgado; Portanto, dar publicidade de uma mera expectativa de direito não é fato que altera ou cancela o registro (função da averbação) o que poderia trazer insegurança para as relações jurídicas sendo prudente o registrador não permitir a inscrição. Fazem saber que ficam convocados os associados listados no CADASTRO DE SÓCIOS DA ASSOCIAÇÃO, de que trata o ANEXO I deste Edital com fins de tomar ciência e deliberar sobre as pautas que seguem: PAUTA I – RENÚNCIA DO PRESIDENTE ELEITO POR NÃO TER MAIS INTERESSE NA CONDUÇÃO DA GESTÃO ASSOCIATIVA da entidade que ora preside; PAUTA II – Ciência de que foi instaurado o expediente 2018.1.715.661, com fins Instaurar procedimento de MEDIAÇÃO com fins DE “INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO COM PREPARATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE FATO ONDE EM TESE JÁ SE ESTABELECEU) POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997 dá outras providencias, onde figuram como partes: Autor (es): RECLAMANTES: Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE. Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO. RECLAMADAS: Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE – ESTADO DA PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ –  – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA. PAUTA III – Com o ato de renuncia deve a Assembleia Geral nomear seu novo presidente, correndo as despesas de Cartório por conta da nova direção associativa. PAUTA IV – Comunicando que o renunciante, vai apresentar denuncia ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual, considerando a evidência de apresentação de informações não correspondentes a fatos concretos, que possam LEGITIMAR o acordo entre ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (associação presidida pelo renunciante) e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com fins de representatividade junto ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR. A sessão assemblar vai acontecer no dia 19 de novembro do ano de 2018, às 19 horas em primeira chamada, com a presença do número de associados nos termos do estatuto, em seus artigos 10, I; 11 I; 14 Parágrafo Segundo; Parágrafo Sexto e Parágrafo Nono, II, e às 20 horas em segunda chamada, com a presença de qualquer número de associados.  Para a presente sessão assemblar observarão as regras do artigo 14 EM SEU PARÁGRAFO TERCEIRO (PARA PARTICIPAR  DA ASSEMBLÉIA GERAL O SÓCIO DEVE ESTÁ APROVADO A MAIS DE 90 DIAS NA ENTIDADE). Na primeira chamada deve está no plenário a maioria absoluta, ou 51% (cinqüenta e hum por cento) dos associados legalmente inscritos. Na segunda chamada haverá deliberação com a presença de qualquer número de associados legalmente inscritos.  O presente edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua publicação oficial no sitio https://asprecccedital.blogspot.com/, e revogam-se as disposições em contrário. Cidade de Caucaia, Ceará. Iniciada a sessão, o Presidente que está renunciando comunicou que já enviou ao Colegiado a sua carta de renuncia, porém não formalizou o seu expediente junto ao Cartório. Que constituiu um mediador para essa condução e nesta data se conclui o PROCEDIMENTO 2018.1.967.541. O Mediador entende que “enquanto não houver a formalização da minha renuncia ainda sou Presidente de direito, embora não seja de fato”. Isto posta o mediador do Processo foi excepcionalmente convidado para secretaria a sessão ora em curso. De pronto o mediador demonstra a pedido do Presidente em renuncia que o estatuto em seu artigo 14, Parágrafo Sexto diz que “Preside a sessão assemblar o Presidente de direito da associação... e o Presidente pode nomear um secretário “ah doc” para a sessão”. Para ciência dos interessados o estatuto está publicado no sitio (quarta-feira, 31 de outubro de 2018 - Estatuto da Associação): https://asprecccedital.blogspot.com/2018/10/). As 19h25min o Secretário da sessão, de ordem do Presidente em renuncia, promove a chamada na ordem: 1) PRESIDENTE. 2) VICE-PRESIDENTE. 3) SECRETÁRIO 4)SEGUNDO SECRETÁRIO 5)TESOUREIRO. 6)SEGUNDO TESOUREIRO. 7)    DIRETOR ADMINISTRATIVO. 8) DIRETOR DE ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO. 9)         DIRETOR SOCIAL, DE CULTURA E EVENTOS. 10) CONSELHO FISCAL(PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL). 11) CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL). 12) CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL). 13)CONSELHO FISCAL (PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE). 14) CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE). 15) CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE). Em observância ao artigo 14 e seus parágrafos, do estatuto da associação, publicado no endereço: https://asprecccedital.blogspot.com/2018/10/ o secretário “ah doc” da sessão alerta ao Presidente em renuncia que o estatuto em seu artigo 14, Parágrafo Terceiro diz que “PARA PARTICIPAR DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS COM DIREITO A VOTO, E DE SER VOTADO, O ASSOCIADO DEVERA ESTAR FILIADO NA ENTIDADE PELO MENOS 90(NOVENTA) DIAS ANTES DA CONVOCAÇÃO”. Assim, o Presidente é convocado para entender que nesta sessão só podem votar os associados presentes e que constem nesta lista que aqui se publica em ata:....................................................................................................................................... O Presidente da sessão decide então que com fundamento no artigo 14, Parágrafo Terceiro do estatuto só podem participar da Assembleia Geral desta data “COM DIREITO A VOTO, E DE SER VOTADO, O ASSOCIADO QUE CONSTAR NA LISTA apresentada pelo Secretário (EMPÓS ESSA SESSÃO COMPETE A NOVA DIRETORIA ADOTAR AS PROVIDENCIAS LEGAIS PARA REGISTRAR A PRESENTE ATA).  Aos interessados na discussão destas pautas podem ter acesso ao estatuto da associação no endereço: https://asprecccedital.blogspot.com/2018/10/). SUSPENSA TEMPORARIAMENTE A sessão. Esclarecendo que esta sessão será eventualmente filmada e fotografada de acordo com as condições técnicas. REABERTA A SESSÃO AS 20:00 HORAS. O Secretário “ah doc” abre a sessão com qualquer número de associados presentes, considerando que a lista aqui publicada nesta ata, referente aos sócios não foi integralmente assinada e com a freqüência esperada. O Presidente reabre a sessão apresentando a primeira pauta. PAUTA I – RENÚNCIA DO PRESIDENTE ELEITO POR NÃO TER MAIS INTERESSE NA CONDUÇÃO DA GESTÃO ASSOCIATIVA da entidade que ora preside – Agradece aos membros da associação que o elegeu, porém estar saindo para implementar uma instituição de “desenvolvimento da memória, preservação de direitos, e defesa jurídica e social dos ciganos. Embora respeite a associação que ora preside e estar saindo, decidimos dar em outra instituição a nossa contribuição. ISTO POSTA declara-se desde já, a sua renuncia no plano jurídico já que renunciou no plano de fato. APROVADA.......................................... PAUTA II – Ciência de que foi instaurado o expediente 2018.1.715.661, com fins Instaurar procedimento de MEDIAÇÃO com fins DE “INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO COM PREPARATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE FATO ONDE EM TESE JÁ SE ESTABELECEU) POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997 dá outras providencias, onde figuram como partes: Autor (es): RECLAMANTES: Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE. Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO. RECLAMADAS: Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE – ESTADO DA PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA. Lamento ter convidado a Sra. citada, que só trouxe desarmonia ao GRUPO SOCIAL que ora presido e estou saindo. ESTA SENHORA NÃO REPRESENTA O POVO CIGANO NO ESTADO DO CEARÁ, até a presente data. Chegou a usar indevidamente os nomes de ciganos. Sou moralmente culpado pela sua vinda e pelos desgastes ocasionado. RAZÃO PELA QUAL DECIDO RENUNCIAR... E DEIXAR OS ASSOCIADOS DECIDIREM SOBRE O FUTURO POLÍTICO SOCIAL DESTA ASSOCIAÇÃO. ISTO POSTA declara-se desde já, QUE NÃO RECONHECEMOS A SRA. CITADA.............................................................................. PAUTA III – Com o ato de renuncia deve a Assembleia Geral nomear seu novo presidente, correndo as despesas de Cartório por conta da nova direção associativa. Assim, considerada a renuncia de fato no primeiro momento e agora de direito fica aprovada a futura convocação para estes fins de direito. APROVADA...................................................................................................................... PAUTA IV – Comunicando que o renunciante, vai apresentar denuncia ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual, considerando a evidência de apresentação de informações não correspondentes a fatos concretos, que possam LEGITIMAR o acordo entre ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (associação presidida pelo renunciante) e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com fins de representatividade junto ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR. No que pese os valores da Sra. aqui citada, nos ciganos estamos se mobilizando para embargar a eleição da Sra. citada por entender que lhe carece de legitimidade para nos representar. Ele esteve no Ceará como convidada para uma ação especifica e induziu o Presidente que ora renuncia a erro. Fato relevante para sua renuncia, pois, foi um grande equivoco convidar esta cidadã para vir ao Ceará. ISTO POSTA declara-se desde já, QUE NÃO RECONHECEMOS A SENHORA CITADA. APROVADA...................................................................................................................... Finalmente o presente documento deve ser enviado ao Cartório pelos interessados em dar continuidade a Associação. Este expediente terá cópias enviadas ao Ministério Público Estadual na Comarca de Caucaia-Ceará, Defensoria Pública Federal no Estado do Ceará, Defensoria Pública Estadual na Comarca de Caucaia-Ceará, Gabinete do Governador do Estado do Ceará e ao Ministério Público Federal no Ceará. Passada a palavra ao plenário, ninguém nada apresentou ou falou. O presidente EM RENUNCIA deu a sessão como encerrada. Não havendo mais nada a deliberar a presente sessão fica encerrada às 21h00min. Para constar o secretário “ah doc”  CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124349-TELEFONES 85.9 9777 17 80 – 9 88238249: .............................................................................................................................. (...) transcreve de forma digitalizada a presente ata que vai assinada pelo secretário, Presidente em renuncia e aos demais membros da entidade. Em caso de recusa da assinatura da presente ata, esta será inviabilizada para registro junto ao Cartório não tendo o Presidente renunciante nem uma responsabilidade jurídica. Passado na cidade de Caucaia-Ceará, fora da sede da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC, no endereço Rua José Pontes, 139, CENTRO DA CAUCAIA, CEP 61605-060. PRESIDENTE EM RENUNCIA:  PRESIDENTE. CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: VICE-PRESIDENTE. CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: SECRETÁRIO CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: SEGUNDO SECRETÁRIO CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: TESOUREIRO. CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: SEGUNDO TESOUREIRO. CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: DIRETOR ADMINISTRATIVO. CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: DIRETOR DE ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO. CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: DIRETOR SOCIAL, DE CULTURA E EVENTOS. CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: CONSELHO FISCAL(PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL). CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL). CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL). CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: CONSELHO FISCAL (PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE). CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE). CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE). CPF ENDEREÇO: CIDADE:                                                                     CEP TELEFONE(S) ASSINATURA: RECONHECER FIRMA: Transcrição digitalizada da presente ata que vai assinada pelo secretário, Presidente em renuncia e aos demais membros da entidade. Em caso de recusa da assinatura da presente ata, esta será inviabilizada para registro junto ao Cartório não tendo o Presidente renunciante nem uma responsabilidade jurídica. Passado na cidade de Caucaia-Ceará, fora da sede da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ – ASPRECCEC, no endereço Rua José Pontes, 139, CENTRO DA CAUCAIA, CEP 61605-060. PRESIDENTE EM RENUNCIA:  Secretário:clique aqui
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Edital 2/2018 1 de março de 2018. EMENTA: Convoca os colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia Geral que deve ocorrer na data de 24 de março de 2018 e altera a definição de pauta e dá outras providências.


Edital de Convocação Assemblar
Correição do Edital 1/2018
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
Edital 2/2018 1 de março de 2018.
EMENTA: Convoca os colegiados da Fundação José Furtado Leite para uma Assembléia Geral que deve ocorrer na data de 24 de março de 2018 e altera a definição de pauta e dá outras providências.
FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de convocação, tornar público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para uma assembléia geral que deve ocorrer às 19h00min do dia 24 de março do corrente ano, na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 19h30min em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre a pauta que segue:
Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional.
Segunda Pauta – Nomeação dos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite.
Terceira Pauta – Ciência ao colegiado das invasões ocorridas em prédios da Fundação, em diversos municípios onde a Fundação funcionou e hoje não mais funciona, e considerando estarem a mais de dez anos “juridicamente e de fato abandonados”, quais as medidas que serão adotadas.
NO EDITAL 1/2018 OMITIU-SE A .....
QUARTA PAUTA – Comunicação ao Ministério Público Estadual da real situação da Fundação José Furtado Leite, bem como dar ciência ao MPE que a Fundação José Furtado Leite instituiu a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que terá prazo de 180(cento e oitenta) dias para concluir suas atividades e prestar um relatório aos colegiados da Fundação que decidiram a partir das diretrizes da Comissão citada.
QUINTA  PAUTA – Dar posse aos membros da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que iniciam seus trabalhos em 2 (dois) de abril do ano corrente.
NÃO EXISTE  SÉTIMA PAUTA......
SEXTA PAUTA – Relatório ao colegiado dos pontos discutidos e debatidos no Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª PmJ-TFE-Civ.
A Presidência da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, informa que NO EDITAL 1/2018 houve publicação com erro de indicação. Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA, CPF 16554124348 __________________________________professor e assessor, indicado para assessoria especial da Comissão a que se refere o presente edital, de ordem da Presidência digitei, e que pelo Presidente vai assinado e pelos demais vão os cientes. Presidente __________________-_________________Passado em Fortaleza, primeiro dia do mês março do ano de dois mil e dezoito.
Presidente.
Reconhecer firma:



Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018. blogspot.com
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Edital 15/2018, 23 de dezembro de 2018. EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 27/12/2018 com fins aprovar a prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências.


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https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/
https://wwweditaiscjc.blogspot.com/
Edital 15/2018, 23 de dezembro de 2018.
EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 27/12/2018 com fins aprovar a prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite e dá outras providências. 
O Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de convocação, tornar público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para uma assembleia geral virtual que deve ocorrer às 19h00min do dia 27/12/2018, do corrente ano, na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 19h30min em segunda chamada, para deliberar entre outras pautas, a seguinte: ‘Aprovação da prorrogação das atividades da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que tem início no período de -3 de janeiro de 2019 a 30 de agosto do mesmo ano, oportunidade em que será definida a situação de fato e de direito da Fundação e decisão se será dissolvida, extinta, fundida em outra ou cancelado seu registro.
Considerando as conclusões da PRIMEIRA Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e diante da manifestação do relator, nos termos: “e tudo que foi exposto, a Comissão através do relator apresenta seu RELATÓRIO FINAL, recomendando ao Presidente da Fundação José Furtado Leite que envie ao Ministério Público Estadual por conta de suas solicitações. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. Aproveitamos para recomendar a continuidade dos trabalhos da Comissão, prorrogação até 1 de agosto de 209. Precisamos de mais tempo para as demais diligências que objetivam regularizar as pendências apresentadas neste relatório. No dia 31 de dezembro de 2018 tem encerramento de mandato da diretoria da Fundação. A Comissão recomenda a renuncia coletiva dos gestores da Fundação, com ressalva do atual Presidente que passaria ao “status” de “liquidante” da Fundação. Aos dez dias do mês de dezembro do ano de 2018, se tem como encerrado o presente relatório”.
Para constar, eu, nesta oportunidade Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE faço publicar o presente Edital.

Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE assino e faço publicar no sitio https://wwweditaiscjc.blogspot.com/

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Edital 14/2018, 23 de dezembro de 2018. EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário Fundacional Virtual da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para fins de regular Assembleia Geral VIRTUAL e dá outras providências.


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Edital 14/2018, 23 de dezembro de 2018.
EMENTA: Dispõe sobre o PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR - Plenário Fundacional Virtual da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para fins de regular  Assembleia Geral VIRTUAL e dá outras providências. 
O Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de convocação, tornar público que até a posse dos novos gestores da Fundação José Furtado Leite, e empós a esta, dar-se-á regulamentação do PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR.  A Gestão que finda em 31 de dezembro do ano corrente faz saber que fica adotada as deliberações a partir do que se passa a chamar de Plenário Fundacional Virtual nos termos, a saber.  PLENÁRIO DIRETIVO ASSEMBLAR. Plenário Fundacional Virtual:
Art. 1. Os processos administrativos e as pautas de gestão de competência da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite poderão ser, a critério do Presidente e com aquiescência dos demais membros, submetidos a deliberações em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário Fundacional Virtual, observadas as respectivas competências dos órgãos da Fundação.
§ 1º O Presidente da Fundação pode indicar as classes procedimentais em que, preferencialmente serão discutidas pela via virtual, e as deliberações que devem acontecer em ambiente de Plenário Fundacional Virtual, determinando que os expedientes procedimentais sejam previamente distribuídos aos membros da diretoria via edital para ciência, excetuados aqueles que, a critério do Presidente da Fundação, serão encaminhados à pauta presencial.
§ 2º Fica excluído do Plenário Fundacional Virtual o processo a ser apreciado pela Diretoria onde envolva exclusão de membros.
Art. 2.  As sessões presenciais e virtuais dos órgãos da Fundação poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis entre a data da sua publicação no sitio oficial da Fundação ou aquele indicado pela Presidência no ato publicado, e o início da sessão.
§ 1º Na publicação da pauta no sitio oficial da Fundação ou aquele indicado pela Presidência no ato publicado haverá a distinção dos processos que serão deliberados em meio eletrônico daqueles que serão na sessão presencial.
§ 2º Ainda que publicados os processos em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.
§ 3º Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a deliberação em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da Fundação sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão.
§ 4º As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico oficial da Fundação ou aquele indicado pela Presidência no ato publicado no qual será registrada a eventual remessa do processo para deliberação presencial ou o resultado final da votação.
Art. 3. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Fundacional Virtual, serão lançados os votos do Presidente e dos demais membros da Diretoria quando for o caso.
§ 1º O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para deliberações em ambiente virtual, assegurando-se aos demais membros componentes da Diretoria, no Plenário Fundacional Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da manifestação, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual.
§ 2º O início da sessão deliberativa definirá a composição da sessão. Em caso de impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos seus componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo ao quorum de votação, serão remetidos automaticamente para a sessão presencial, na qual, a critério do Presidente, poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição na forma estatutária.
§ 3º As opções de voto serão as seguintes:
I - convergente com o Presidente;
II - convergente com o Presidente, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Presidente.
§ 4º Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Presidente poderá inserir em campo próprio do Plenário Fundacional Virtual destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático aos demais diretores componentes do órgão em sessão.
§ 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico Plenário Fundacional Virtual e remetidos à sessão presencial:
I - os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do colegiado para discussão presencial;
II - os processos com registro de voto divergente ao do Presidente;
III - os destacados pelo membro do Ministério Público até o fim do julgamento virtual;
IV - os processos pautados que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão no Plenário Fundacional Virtual.
§ 6º Considerar-se-á que acompanhou o Presidente o componente que não se pronunciar no prazo previsto de até cinco dias, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.
§ 7º O Presidente e os demais componentes poderão, a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem votado em meio eletrônico, Plenário Fundacional Virtual, remeter o processo para apreciação presencial, desde que requerido em petição assinada por mais de cinquenta por centos mais um dos membros da diretoria.
§ 8º O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos autos das deliberações encaminhados para decisões em meio eletrônico, Plenário Fundacional Virtual.
Art. 4. Na hipótese de conversão de processo publicado para deliberação em pauta virtual, Plenário Fundacional Virtual para discussão presencial, os membros da diretoria poderão renovar ou modificar seus votos desde que justifiquem por escrito a decisão.
Art. 5. A Presidência da Fundação José Furtado Leite no portal de acompanhamento dos expedientes submetidos a deliberações em meio eletrônico, Plenário Fundacional Virtual, não disponibilizará os votos dos diretores ou razões de divergência ou convergência, exceto se o diretor autorizar de forma verbal a ser tomada a termos ou por escrito, a exceção é em caso de concluído seu julgamento, com a publicação da decisão final.
Art. 6. As manifestações do Ministério Público, nos processos em que figurar como parte, que diga respeito às ações da Fundação serão tornados públicos, salvo se o Ministério Público desautorizar.
Parágrafo único. O sistema registrará os dados referentes ao acesso, dentre os quais o nome do servidor do Ministério Público, data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.
Art. 7. Estas diretrizes firmadas no presente edital entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Para constar, eu, nesta oportunidade Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE faço publicar o presente Edital.

Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE assino e faço publicar no sitio https://wwweditaiscjc.blogspot.com/

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Edital 13/2018, 23 de dezembro de 2018. EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 27/12/2018 com fins específicos e dá outras providências.


Edital 13/2018, 23 de dezembro de 2018.
EMENTA: Convoca os membros da Diretoria Executiva da Fundação José Furtado Leite para uma Assembleia Geral VIRTUAL que deve ocorrer na data 27/12/2018 com fins específicos e dá outras providências. 
O Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de convocação, tornar público que ficam convocados todos os membros da direção institucional da fundação, para uma assembleia geral virtual que deve ocorrer às 19h00min do dia 27/12/2018, do corrente ano, na sede da Fundação, em primeira chamada, e às 19h30min em segunda chamada, para deliberar exclusivamente sobre as pautas que segue:

1.      “ASSINATURA DA ATA OFICIAL DA SESSÃO DE 20/12/2018", ressaltando que a ASSINATURA NESTA ATA IMPLICA NA APROVAÇÃO DE TODOS OS TERMOS DISCUTIDOS NA SESSÃO VIRTUAL.
2.      Homologação em turno final do Relatório da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós o seu encaminhamento ao Ministério Público Estadual.
3.      Nesta data, quando da sessão tem inicio a indicação de(deve se apresentar) “NOMES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DIRETIVAS DA DIRETORIA, sendo que o prazo final será 31/12/2019 sendo que na data de 02/01/2019, haverá  APROVAÇÃO EM SESSÃO VIRTUAL DOS NOMES INDICADOS, UMA VEZ APROVADOS SERÃO DECLARADOS ELEITOS POR INDICAÇÃO JÁ QUE O ESTATUTO NÃO REGULA O PROCEDIMENTO DO PROCESSO ELEITORAL.
4.      Presidente da Fundação nos termos do artigo 18 letra “g” do estatuto alterado em 2000, decide, com a aprovação do colegiado, nomear o PROFESSOR CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA (indicado para um segundo mandato na Comissão de Auditoria) para exercer de fato e de direito às vezes de PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE com fins de conduzir o processo de eleição ou e nomeação da próxima diretoria.
5.      Aprovação da continuidade da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, que deve iniciar seus trabalhos institucionais a contar com três de janeiro do ano de 2019.
6.      Atualização das informações contidas no Processo PA/MPE NTFEIS 2017/440330, a partir do Ofício 016/2018-29ª Pmj-TFE-Civ.
7.      Protestos, ratificações ou retificações se forem o caso, ou finalmente homologação da ata da última sessão.
Para constar, eu, nesta oportunidade Presidente da FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE faço publicar o presente Edital.

Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE assino e faço publicar no sitio https://wwweditaiscjc.blogspot.com/

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sábado, 22 de dezembro de 2018

PRT 2 541 094 Edital 11/2018, de 04 de setembro de 2018. EMENTA: Convocam extra judicialmente os ocupantes do imóvel da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se refere este edital e dá outras providências.


FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE
PRIMEIRA PRESIDÊNCIA
ANO 2018
MESA DE DESPACHOS E ATIVIDADES VIRTUAIS
2018
Presidente César Augusto Venâncio da Silva
Relator
https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/


FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE – SEGUNDA GESTÃO DA COMISSÃO INSTTITUCIONAL ,
MESA DE DESPACHOS E ATIVIDADES VIRTUAIS
2019
Presidente César Augusto Venâncio da Silva
Relator
https://wwwfundacaojosefurtadoleite.blogspot.com/






FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.png
Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite
https://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/
Edital 11/2018, de 04 de  setembro  de 2018.
EMENTA: Convocam extra judicialmente os ocupantes do imóvel da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, para tomar ciência da determinação de interposição de “REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL” a que se refere este edital e dá outras providências.
O Presidente da Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, a Fundação, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu Presidente, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital de ciência e convocação, tornar público que a COMISSÃO detectou VÍCIOS DE FORMA JURÍDICA e irregularidades na ocupação do imóvel, citado neste edital, na cidade de: SANTANA DO CARIRI-CEARÁ.
Considerando que os imóveis são de propriedade juridicamente válida, da Fundação;
Considerando que as situações que envolvam “direito de posse” em uma das formalidades descritas na Lei Civil Brasileira, Lei Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, SERÃO RESPEITADAS PELA FUNDAÇÃO todos os direitos civis das partes envolvidas, em particular as situações previstas nos seus artigos (Considerando  os aspectos jurídicos): Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse. Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.  CAPÍTULO IV - Da Perda da Propriedade - Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação (Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis). Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Considerando que as situações legais citadas anteriormente poderão ser tratadas em procedimentos específicos de Mediação Extra Judicial nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que “Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997”, em particular nos seus artigos: Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais: Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. Seção III - Do Procedimento de Mediação - Subseção I - Disposições Comuns  - Art. 14.  No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.  Art. 15.  A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito. Art. 16.  Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.  § 1o É irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum acordo pelas partes.  § 2o A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.  Art. 17.  Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.  Parágrafo único.  Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional. Art. 18.  Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.  Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.  Art. 20.  O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.  Parágrafo único.  O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial - Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.  Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra se considerará rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;  II - local da primeira reunião de mediação;  III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;  IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.  § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite;  II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbências caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.  
Considerando que o Presidente da Comissão defende a ampla publicidade dos atos que se vinculem a Comissão, porém, imperiosamente poderá impor a pedido das partes a Confidencialidade e excepcionalmente fundamentar as suas Exceções, nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015, que dispõe: Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.  § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.  Art. 31.  Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.

Considerando o que Dispõe a lei federal que regula o instituto jurídico das locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes – Lei Federal (LEI FEDERAL No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991).
Considerando que o Presidente da Comissão poderá a pedido das partes impor a instauração do Processo de Mediação nos termos do artigo: Art. 46.  A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. Parágrafo único.  É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas nesta Lei - nos termos da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 201501.
Considerando que a Fundação tem prazo de 180(cento e oitenta) dias para demandar as soluções institucionais no que concerne a sua situação institucional, conforme deliberações junto ao Ministério Público Estadual.
Considerando os termos do Edital 4/2018, expedido na data de quinta-feira, 24 de maio de 2018. EMENTA: Tornam DE CONHECIMENTO PÚBLICO as deliberações dos membros do colegiado da Fundação José Furtado Leite, tomadas em Assembléia Geral e dá outras providências.
Faz saber que os Presidentes da Comissão e da Fundação estiveram na cidade de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ  com fins de apurar “in loco” a real situação imobiliária da entidade no respectivo município em referência.
       I.          Pelo presente instrumento editalício ficam convocados extrajudicialmente todos os atuais ocupantes regulares ou irregulares de imóveis da Fundação José Furtado Leite(Imóvel da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, REGISTRO FOLHA 3 –LIVRO 3-N – REGISTRO 3043, DE 9 DE SETEMBRO DE 1966, TRANSCRIÇÃO 986, FLS 11/12 LIVRO 3-B RTD.CSC-CE), para tomar ciência que a Fundação vai retomar suas propriedades, nesta Cidade de Santana do Cariri-Ceará, com base e considerando o que foi encaminhado e solicitado ao Ministério Público Estadual.
     II.          Pelo presente instrumento editalício ficam convocados os dirigentes da entidade pessoa jurídica de direito privado, CENTRO EDUCACIONAL E DE CULTURA ARTÍSTICA Sra. SANTANA, inscrito no CNPJ 04.301.294.0001-42, que se encontra ocupando o imóvel da Fundação José Furtado Leite, na Cidade de SANTANA DO CARIRI-CEARÁ(Imóvel da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, instalado no endereço Rua Deputado Furtado Leite número 293, Cidade de Santana do Cariri, Ceará, CEP 63190-000, REGISTRO FOLHA 3 –LIVRO 3-N – REGISTRO 3043, DE 9 DE SETEMBRO DE 1966, TRANSCRIÇÃO 986, FLS 11/12 LIVRO 3-B RTD.CSC-CE), para tomar ciência que a Fundação fixa a data de 31 de dezembro de 2018 para desocupar o imóvel, sendo a partir de 1º de janeiro de 2019, retomado administrativamente, não sendo desocupada nesta data a entidade vai ingressar em juízo, com ação judicial, com fins de retomar sua propriedade, porém, considerando acordos verbais anteriores realizados com a notificada, a Fundação aceita receber dentro dos autos do Processo que corre na Fundação e no Ministério Público – CEARÁ  em Fortaleza, as defesas prévias que justifiquem sua permanência, e se for o caso, instauração de um processo de mediação  para avaliar o caso específico dos projetos sociais em curso na entidade, e de acordo com os interesses públicos a matéria será tratada em processo de mediação especifico, NOS TERMOS DAS DELIBERAÇÕES CITADAS e encaminhadas ao Ministério Público Estadual, conforme os editais 1, 2, 3 e 4, todos de origem na gestão da Fundação José Furtado Leite.
II – 1 - Extrato do Edital 4/2018.
Edital 4/2018, quinta-feira, 24 de maio de 2018.
EMENTA: Tornam DE CONHECIMENTO PÚBLICO as deliberações dos membros do colegiado da Fundação José Furtado Leite, tomadas em Assembléia Geral e dá outras providências. FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, pessoa jurídica de direito privado (Lei Federal nº 10.406/2002, artigos, Art. 40; Art. 44, III – “as fundações”; Art. 45; Art. 47; Art. 48; Art. 66; Art. 69) inscrita no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, número 07.322.431.0001.13, estabelecida na Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, neste ato representado pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE, com endereço na sede da Fundação, vem pelo presente edital tornar público as deliberações que foram adotadas em Assembleia Geral, realizada em 14 de abril de 2018, e que deve alcançar todos os membros da direção institucional da fundação.

DAS DELIBERAÇÕES.

EXTRATO DAS DELIBERAÇÕES:
Aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito, as 19h00min, na sede da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE, estabelecida na Rua Soriano Albuquerque, 581, Sala 03, Joaquim Távora, CEP 60.130.160, reuniu-se o Presidente da Fundação representada pelo seu gestor-Presidente, Antonio César Evangelista Tavares... Com fins de fazer funcionar a assembleia geral convocada para deliberar exclusivamente sobre as pautas apresentadas no Edital 3/2018 e Editais 1 e 2/2018 de origem da presidência da entidade e publicados no sitio http://edital1fundacaojfl2018.blogspot.com.br/ . A sessão foi presidida por Antonio César Evangelista Tavares e secretariada pelo Jornalista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 2881/CE, Às 19 horas a sessão foi aberta com quorum. Aberta a sessão o Presidente determinou ao Secretário “Ad hoc” da sessão que promova a leitura do edital 3/2018. AS PAUTAS DELIBERADAS.  Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional.  Primeira Pauta – Criação de uma Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, e empós os resultados decidir pela sua continuidade institucional ou extinção fundacional. Assim, empós ouvir os membros da Fundação, por unanimidade  FICOU DECIDIDO que se institui a Comissão que objetiva avaliar a real situação da fundação em termos de dívidas com servidores; dividas com terceiros; obrigações fiscais, parafiscais e trabalhista, etc. Deve a comissão realizar a revisão do Estatuto da Fundação José Furtado Leite, e se houver, a revisão do Regimento Geral da Fundação. O primeiro princípio desta Comissão é a transparência de suas ações e para isto permanece o sitio na internet. Todos os interessados podem por meio do endereço eletrônico se manifestar sobre os documentos propostos, dando sugestões e fazendo recomendações. Para isso, basta acessar o formulário para sugestões, que será posteriormente lançado no sitio principal ou acessório. Na página também são encontradas informações sobre a Comissão. A Comissão fica desde já instituída, porém seus membros somente tomam posse em 1 de junho de 2018, devendo ter relatório final na data de 30 de novembro de 2018. A primeira visita ao Ministério Público Estadual deve ocorrer entre 1 a 5, de junho de 2018 para entregar as peças iniciais do processo de funcionamento da Comissão. A comunidade externa também pode participar de consultas prévias por meio do site, manifestações anônimas não serão consideradas, porém as opiniões podem a critério dos membros da Comissão ser levadas em considerações. A Comissão de que trata a presente pauta denominar-se-á COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE.  Ela será composta dos seguintes membros: Presidente da Comissão; PRIMEIRO ASSISTENTE; SEGUNDO ASSISTENTE; TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. Presidente da Fundação como agente homologador das decisões da Comissão por conta da representatividade legal. Representante do Ministério Público Estadual como fiscal da lei e autoridade constituída para homologação jurídica dos atos da fundação em relação à matéria a ser tratada. O objetivo da Comissão é realizar a revisão do Estatuto e do Regimento Geral adequando os documentos à nova realidade da Instituição.  A Comissão funcionará de segundas-feiras as sextas-feiras, das 15h00min às 19h00min, do dia de 1º de junho de 2018 a 30 de novembro de 2018. A sede será na ONG INSTITUTO INESPEC – COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, NA Rua DR. FERNANDO AUGUSTO, 119-casa “C” – Bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará. No final de seus trabalhos a Comissão deve elaborar diretrizes, em um documento que venha reunir um conjunto de normas jurídicas que regulamentam o funcionamento da instituição, com definições sobre suas finalidades, objetivos, funções e princípios. Já o Regimento Geral será o documento disciplinar das atividades nos planos acadêmico e administrativo, encerrando todos os aspectos comuns da vida fundacional. O Presidente da COMISSÃO DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL OBJETIVANDO LEVANTAR A REAL SITUAÇÃO E APONTAR O INDICATIVO DE REFORMA INSTITUCIONAL OU EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO JOSÉ FURTADO LEITE, no período de 180 dias a contar, 01 de junho de 2018, exercerá também as funções de mediador. Todos os expedientes endereçados a Comissão serão autuados e juntados no expediente 478135/2018-CJC-INESPEC. Compete ao Presidente da Comissão lavrar as atas necessárias e providenciar as atas de posse do Presidente da Comissão; as atas de aprovação da implementação da Comissão; Comunicar ao Ministério Público Estadual a posse do presidente da Comissão; Adotar uma regra jurídico-normativa para regular a funcionalidade da Comissão; A Comissão terá o seu presidente como relator; o Presidente da Fundação como supervisor, por conta do seu poder de representatividade ativa e passiva da Fundação José Furtado Leite; Além destes, teremos 4 membros indicados pela Presidência da Fundação José Furtado Leite, para funcionar como assistentes do presidente, na ordem: PRIMEIRO ASSISTENTE, SEGUNDO ASSISTENTE, TERCEIRO ASSISTENTE e QUARTO ASSISTENTE. O site oficial deve ser o https://edital1fundacaojfl2018. blogspot.com.br/ Outros sites poderão ser instituído a critério do Presidente da Comissão. O processo será virtual, e os membros da Fundação, diretores com poderes de deliberação serão informados pelo email corporativo a ser criado pelo Presidente da Comissão. Todo e qualquer expediente assinado pelo Presidente da Comissão deve obrigatoriamente ter a ciência do Presidente da Fundação José Furtado Leite, considerando o princípio da representatividade. Salvo Melhor Juízo, publique-se e cumpra-se.
    III.          Na implementação dos termos e das diligências previstas neste instrumento, Edital 5/2018, a Comissão Institucional para avaliar a operacionalidade da Fundação José Furtado Leite, será subsidiada pelas regras definidas no Edital 6/2018, que REGULA no âmbito da Comissão a conduta procedimental processual prevista no Art. 22, § 1º( A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação) da Lei Federal nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.
    IV.          Para cada mediação será instaurado um expediente visando mediação.
     V.          O ATO DE INSTAURAÇÃO DE MEDIAÇÃO no âmbito da Comissão citada neste edital será comunicado ao Ministério Público Estadual, empós, que as partes tenham anuído para tais fins.
    VI.          O relatório final de cada mediação será enviado ao Ministério Público Estadual.
  VII.          A Presidência da Fundação José Furtado Leite deve informar a Comissão a sua disponibilidade financeira para custear os expedientes iniciais do Processo Judicial, nos termos referenciados neste Edital.
Para constar, eu CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 _________________________________ Presidente da Comissão a que se refere o presente edital, o digitei, e que por mim e pelo Presidente da Fundação JOSÉ FURTADO LEITE vai assinado e pelos demais vão os cientes pela via editalícia. Presidente da Comissão __________________________Presidente da Fundação José Furtado Leite-_________________Passado em Fortaleza,  quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito. Publicado no sitio: edital1fundacaojfl2018.blogspot.com Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.
______________________________________________________________________

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348 –


Antonio César Evangelista Tavares
CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, CPF 16554124348Pelo Presidente Antonio César Evangelista Tavares, brasileiro, jornalista inscrito e licenciado pelo Ministério do Trabalho, Reg. MTB 3597/CE vai assinado.

Postado por JUSTIÇA ARBITRAL EM REDE ARBITRAGEM às 22:42 Nenhum comentário:
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