

MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL
No. 2018.1.703.117
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO,
121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780
SEGREDO DE JUSTIÇA
CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE IMPOSTA
Edital 6/2019.1.2.903.107/2019
de, sexta-feira, 8 de março de
2019. EMENTA: Dispõe sobre a Instauração de procedimento de
MEDIAÇÃO com fins DE “ORIENTAR, ACOMPANHAR E MEDIAR ACORDOS COM FINS DE
LEVANTAR E DISTRIBUIR BENS VINCULADOS A INVENTÁRIO EM CURSO ENTRE KALINE ROCHA
DO NASCIMENTO E OUTROS NOS TERMOS DO Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE
26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de
solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997 dá outras providencias.
O Sr César Augusto
Venâncio da Silva, no exercício das funções de Coordenador da Comissão de
Justiça e Cidadania, com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a
instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI
FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no
9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e
revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
Considerando que a mediação leva em consideração o
cumprimento extrajudicial de termos que estejam despachados nos autos do
Processo JUDICIAL 0068033.46.2016.8.06.0064, e que embora determinados pela
Justiça estejam em fase de “reação para descumprimento voluntário”.
Considerando que o PRESENTE EXPEDIENTE DEVE tramitar no âmbito
da CJC em segredo de justiça nos termos do artigo: “ Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções - Art. 30. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de
mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada
sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente
decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou
necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O
dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando: I
- declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à
outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de
fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III -
manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV -
documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A
prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em
processo arbitral ou judicial. § 3o Não está
abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de
crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade
não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem
informações à administração tributária após o termo final da mediação,
aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações
compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional. Art. 31. Será
confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo
o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
Faz saber que nesta
data fica Instaurado procedimento de
MEDIAÇÃO com fins DE “ORIENTAR, ACOMPANHAR E MEDIAR ACORDOS COM FINS DE
LEVANTAR E DISTRIBUIR BENS VINCULADOS A INVENTÁRIO EM CURSO ENTRE KALINE ROCHA
DO NASCIMENTO E OUTROS NOS TERMOS DO Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140,
DE 26 DE JUNHO DE 2015”.
Considerando que é de comum acordo entre as partes o pedido
ao mediador da mediação extrajudicial, seja para se evitar precedentes ou outros
inconvenientes quaisquer, a Câmara de mediação garante o SIGILO DO
PROCEDIMENTO, as publicações deve se limitar a omitir o nome completo das
partes bem como os despachos do mediador.
Considerando que o Mediador deve quando da imposição de
publicação se limitar ao extrato. A questão neste expediente é referente à
Direito de Família.
Considerando que na mediação, busca-se a resolução do
conflito por um terceiro imparcial, que cuidará para que a solução seja a
garantia da manifestação de vontade, de forma espontânea, dos mediandos que ao
final, podem perceber que não necessitam de ressentimentos do passado, não levando-os
para o futuro, por acreditarem que encontraram a melhor solução para o conflito
dentro de sua realidade e necessidades.
Considerando que existem algumas condições importantes para
a eficiência da mediação: a) uma delas é a atuação das partes, que primeiro
devem aceitar a mediação como método adequado de solução de conflitos, podendo
ser uma opção melhor que o judiciário, em algumas situações. Entendendo que o
processo judicial pode não satisfazer as necessidades de seus interesses
acordados. Na mediação é possível buscar os interesses das partes e trazer aos
mediandos condições equilibradas de enxergar de forma mais ampla e acessível o
conflito, aprimorando toda e qualquer comunicação entre as partes no sentido de
melhorar suas relações futuras. b) Outra condição muito importante é a
segurança das partes com relação ao sigilo e confidencialidade de todas as
informações produzidas ou apresentadas durante o procedimento e de tudo que for
falado pelos mediandos, para inclusive inibir a utilização de elementos da
reunião como fonte geradora de novos conflitos. Neste sentido, o
conciliador/mediador é impedido de testemunhar acerca dos fatos ocorridos na
sessão; não devendo constar do termo de acordo todo o arrazoado das reuniões,
nem qualquer afirmação das partes ou propostas não aceitas, garantias previstas
no Código de Processo Civil e Lei da Mediação, bem como Resolução 125/10 - CNJ.
c) Ainda assim, restam dúvidas quanto ao limite da confidencialidade e do
sigilo, principalmente no que se refere às Câmaras de mediação privada.
Especialmente no tocante ao caso das partes desejarem a confidencialidade, não
somente ao que se refere às narrativas, mas também no que se refere aos termos
do acordo se levado à homologação judicial. O sigilo é garantido, salvo melhor
juízo somente em casos de família, não se estendendo para temas de empresas
familiares, assuntos empresariais ou cíveis.
Considerando que a mediação visa administrativamente
intermediar a execução de determinações sem necessidade da FORÇA JURÍDICA
PROCESSUAL DO ESTADO.
Faz saber que nesta
data fica Instaurado procedimento de
MEDIAÇÃO com fins DE “ORIENTAR, ACOMPANHAR E MEDIAR ACORDOS COM FINS DE
LEVANTAR E DISTRIBUIR BENS VINCULADOS A INVENTÁRIO EM CURSO ENTRE KALINE ROCHA
DO NASCIMENTO E OUTROS NOS TERMOS DO Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140,
DE 26 DE JUNHO DE 2015”.
O presente edital entra
em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua publicação oficial no
sitio da Comissão de Justiça e Cidadania, e revogam-se as disposições em
contrário.
Cidade de Fortaleza, sexta-feira, 8 de março de 2019.

César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em
Direito/Mediador
CPF 1655412449
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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição
de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469,
de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da
Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.
|
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre
particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública.
Parágrafo único.
Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial
sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e
estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a
controvérsia.
CAPÍTULO I
DA MEDIAÇÃO
Seção I
Disposições
Gerais
§ 1o Na
hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes
deverão comparecer à primeira reunião de mediação.
Art. 3o Pode
ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre
direitos indisponíveis que admitam transação.
§ 2o O
consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve
ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
Seção II
Dos Mediadores
Subseção I
Disposições
Comuns
§ 1o O
mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o
entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
Parágrafo único.
A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às
partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa
suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o
conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.
Art. 6o O
mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última
audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das
partes.
Art. 7o O
mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em
processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado
como mediador.
Art. 8o O
mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando
no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor
público, para os efeitos da legislação penal.
Subseção II
Dos Mediadores
Extrajudiciais
Art. 9o Poderá
funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a
confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente
de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou
nele inscrever-se.
Parágrafo
único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor
público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam
devidamente assistidas.
Subseção III
Dos
Mediadores Judiciais
Art. 11. Poderá
atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos
em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da
Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de
mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da
Justiça.
Art. 12. Os
tribunais criarão e manterão cadastros atualizados dos mediadores habilitados e
autorizados a atuar em mediação judicial.
§ 1o A
inscrição no cadastro de mediadores judiciais será requerida pelo interessado
ao tribunal com jurisdição na área em que pretenda exercer a mediação.
Art. 13. A
remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e
custeada pelas partes, observado o disposto no § 2o do
art. 4o desta Lei.
Seção III
Do Procedimento de
Mediação
Subseção I
Disposições
Comuns
Art. 14. No
início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o
mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade
aplicáveis ao procedimento.
Art. 15. A
requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser
admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso
for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
Art. 16. Ainda
que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se
à mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do
processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
§ 1o É
irrecorrível a decisão que suspende o processo nos termos requeridos de comum
acordo pelas partes.
§ 2o A
suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou
pelo árbitro.
Art. 17.
Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a
primeira reunião de mediação.
Parágrafo único.
Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo
prescricional.
Art. 18.
Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes
somente poderão ser marcadas com a sua anuência.
Art. 19. No
desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em
conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que
entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
Art. 20. O
procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final,
quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a
obtenção de consenso, seja por declaração do mediador nesse sentido ou por
manifestação de qualquer das partes.
Parágrafo único.
O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui
título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título
executivo judicial.
Subseção II
Da
Mediação Extrajudicial
Art. 21. O
convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito
por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a
negociação, a data e o local da primeira reunião.
Parágrafo único.
O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se
não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento.
I - prazo mínimo e
máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da
data de recebimento do convite;
§ 1o A
previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados
pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de
serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do
mediador e realização da primeira reunião de mediação.
§ 2o Não
havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes
critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
I - prazo mínimo de
dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento
do convite;
III - lista de cinco
nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores
capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos
cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á
aceito o primeiro nome da lista;
IV - o não
comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a
assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários
sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial
posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada.
§ 3o Nos
litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham
cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus
serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e
permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação.
Art. 23. Se, em
previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não
iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o
implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da
arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa
condição.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que
o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de
direito.
Subseção III
Da Mediação Judicial
Art. 24. Os
tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos,
responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação,
pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a
auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Parágrafo único.
A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo
tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 25. Na
mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das
partes, observado o disposto no art. 5o desta Lei.
Art. 26. As
partes deverão ser assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas
as hipóteses previstas nas Leis nos 9.099, de 26 de setembro de 1995,
e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Parágrafo único.
Aos que comprovarem insuficiência de recursos será assegurada assistência
pela Defensoria Pública.
Art. 27. Se a
petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação.
Art. 28. O
procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até sessenta dias,
contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo,
requererem sua prorrogação.
Parágrafo único.
Se houver acordo, os autos serão encaminhados ao juiz, que determinará o
arquivamento do processo e, desde que requerido pelas partes, homologará o
acordo, por sentença, e o termo final da mediação e determinará o arquivamento
do processo.
Art. 29.
Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão
devidas custas judiciais finais.
Seção IV
Da Confidencialidade
e suas Exceções
Art. 30. Toda e
qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em
relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou
judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando
sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo
obtido pela mediação.
§ 1o O
dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos,
advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham,
direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação,
alcançando:
I - declaração,
opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na
busca de entendimento para o conflito;
§ 2o A
prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em
processo arbitral ou judicial.
§ 3o Não
está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à
ocorrência de crime de ação pública.
§ 4o A
regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas
no caput prestarem informações à administração tributária após o
termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de
manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 31. Será
confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo
o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado.
CAPÍTULO II
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE
CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Seção I
Disposições
Comuns
Art. 32. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de
prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos
órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
II - avaliar a
admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição,
no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito
público;
§ 1o O
modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata
o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
§ 2o A
submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e
será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente
federado.
§ 3o Se
houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá
título executivo extrajudicial.
§ 4o Não
se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste
artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão
de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
§ 5o Compreendem-se
na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a
resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de
contratos celebrados pela administração com particulares.
Art. 33.
Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão
ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da
Seção III do Capítulo I desta Lei.
Parágrafo único.
A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação,
procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de
serviços públicos.
Art. 34. A
instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de
conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1o Considera-se
instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de
admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização
do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2o Em
se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o
disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
Seção II
Dos Conflitos
Envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e
Fundações
Art. 35. As
controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta,
suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com
fundamento em:
I - autorização do
Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo
Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
§ 1o Os
requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução
administrativa própria.
§ 2o Ao
fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos
requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.
§ 3o A
resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos
idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que
solucione apenas parte da controvérsia.
§ 4o A
adesão implicará renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundamenta
a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou
judicial, no que tange aos pontos compreendidos pelo objeto da resolução
administrativa.
§ 5o Se
o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a
renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa,
mediante petição dirigida ao juiz da causa.
§ 6o A
formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não
implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.
Art. 36. No
caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades
de direito público que integram a administração pública federal, a
Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito,
observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.
§ 1o Na
hipótese do caput, se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica,
caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação
afeta.
§ 2o Nos
casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da
existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de
pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União
poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação
orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
§ 3o A
composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade
do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação
ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.
§ 4o Nas
hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de
improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da
União, a conciliação de que trata o caput dependerá da anuência
expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.
Art. 37. É
facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e
fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia
mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração
pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição
extrajudicial do conflito.
Art. 38. Nos
casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida
ativa da União:
II - as empresas
públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no
art. 37;
a) a submissão do
conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica
renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais;
b) a redução ou o
cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da
União e do Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não afasta a competência do Advogado-Geral da
União prevista nos incisos VI, X e XI do art. 4o da Lei Complementar no 73,
de 10 de fevereiro de 1993, e na Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 39. A
propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e
passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração
pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União.
Art. 40. Os
servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição
extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil,
administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem
qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção
por terceiro, ou para tal concorrerem.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 41. A
Escola Nacional de Mediação e Conciliação, no âmbito do Ministério da Justiça,
poderá criar banco de dados sobre boas práticas em mediação, bem como manter
relação de mediadores e de instituições de mediação.
Art. 42.
Aplica-se esta Lei, no que couber, às outras formas consensuais de
resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas
levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas
competências.
Art. 43. Os
órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a
resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles
reguladas ou supervisionadas.
Art. 44. Os
arts. 1o e 2o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O Advogado-Geral da
União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas
públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao
assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir
ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
§ 1o Poderão ser criadas câmaras
especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos
efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou
transações.
§ 3o Regulamento disporá sobre a
forma de composição das câmaras de que trata o § 1o, que
deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da
União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de
função equivalente.
§ 4o Quando
o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a
transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do
Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência
estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do
Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as
empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e
expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.
§ 5o Na
transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de
procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de
extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão
definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos
respectivos advogados.” (NR)
“Art. 2o O Procurador-Geral da
União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do
Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas
no caput do art. 1opoderão autorizar, diretamente
ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar,
judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos
fixados em regulamento.
§ 1o No caso das
empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado
formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente
estatutário.
§ 2o O acordo de
que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas
mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.
§ 3o O valor de
cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4o Inadimplida
qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou
nele prosseguir-se-á, pelo saldo.” (NR)
Art. 45.
O Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A. No caso de determinação e
exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou
entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do
litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada
reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.”
Art. 46. A
mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que
permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.
Parágrafo único.
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação
segundo as regras estabelecidas nesta Lei.
Art. 48.
Revoga-se o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469,
de 10 de julho de 1997.
Brasília, 26 de junho
de 2015; 194o da Independência e 127o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.6.2015
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